TJ mantém condenação de homem que ameaçou testemunha para roubar um porco no sul de SC

TJ mantém condenação de homem que ameaçou testemunha para roubar um porco no sul de SC

Um homem que roubou um porco de pequeno porte e ameaçou de morte testemunha acidental do crime teve a sua condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Ele foi condenado à pena de cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O caso ocorreu no município de Morro Grande.

 

 

 

No dia 22 de abril de 2018, às 22h, o denunciado roubou um suíno de tamanho pequeno, com aproximadamente 25 quilos e avaliado em R$ 150, de uma propriedade no Centro da cidade. Logo após ter subtraído o animal, o denunciado jogou o suíno por cima do portão da propriedade, e por muito pouco não atingiu outro cidadão que caminhava pela calçada.

 

 

Assustada com o fato, a testemunha interpelou o réu, que insinuou estar armado e a ameaçou de morte caso fosse denunciado. Ao chegar em sua casa, o transeunte pediu auxílio a um vizinho, que acionou a polícia para a busca e captura do suspeito. O homem fugiu com o suíno, que ainda estava vivo. Ambos acabaram interceptados pelos policiais em um matagal nas proximidades.

 

Em 1º grau, o réu foi condenado, mas pôde apelar em liberdade. A defesa interpôs recurso com pleito de absolvição do acusado sob argumento de insuficiência de provas. No mais, também postulou a incidência do princípio da insignificância, a desclassificação para o crime de furto e, ainda, o reconhecimento do furto privilegiado.

No entanto, o recurso não prosperou.

 

Para o desembargador que relatou o apelo junto à 3ª Câmara Criminal do TJ, o relato judicial da testemunha foi enfático ao afirmar que o apelante foi quem cometeu o crime e a ameaçou, narrativa que se mostra em harmonia com os relatos dos agentes públicos, os quais o localizaram em posse do porco.

 

Da mesma forma, as provas deixam evidente que o acusado utilizou-se de grave ameaça para garantir a posse do animal, fato que enquadrada a conduta no delito de roubo e não de furto. O voto também aponta como impossível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, já que é um tipo penal complexo, que ofende não só o patrimônio, mas a liberdade e a integridade física do indivíduo, em razão do uso de violência ou grave ameaça.

 

"Assim, independente do valor da res furtiva subtraída, a elevada ofensividade e reprovabilidade do ilícito perpetrado, afasta, por si só, a figura da insignificância", conclui o magistrado. A decisão da Câmara foi por unanimidade de votos .

Texto: Fernanda de Maman