Juiz volta a cancelar eleição da Cooperativa de Morro da Fumaça
O juiz Roque Lopedote, titular da 2ª Vara da comarca de Urussanga, determinou o cancelamento da eleição de uma cooperativa de eletrificação do município de Morro da Fumaça que seria promovida no município vizinho de Cocal do Sul neste fim de semana. Para evitar a aglomeração de pessoas, o pleito já havia sido cancelado por decisão judicial em 23 de março. Posteriormente, contudo, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para autorizar a eleição, desde que adotado sistema de protocolo sanitário capaz de tornar o pleito seguro para os associados/votantes.
No entanto, conforme distinguiu o magistrado ao decidir em ação civil pública, uma coisa é o reconhecimento da possibilidade de ocorrer a eleição presencial para nomeação dos novos membros da diretoria administrativa e fiscal de uma cooperativa, outra é entender que a publicação do edital de aditamento e rerratificação com nova data e local, bem como que o plano de segurança sanitário apresentado respeita o estatuto da cooperativa e garantirá segurança às medidas de proteção e saúde aos associados votantes.
"Evidencia-se uma preocupação em realizar de forma urgente a eleição da cooperativa sem preocupação devida com a segurança à saúde dos associados e pessoas envolvidas no pleito, uma vez que, ao que parece em primeira cognição, as medidas sanitárias adotadas pela requerida não se apresentam suficientes e razoáveis, a fim de garantir segurança à saúde dos associados visando restringir o contágio do coronavírus", destaca o magistrado.
Na eleição a ser promovida neste domingo, 16/05, cerca de 7 mil associados/eleitores teriam somente um único local de votação, com 21 seções eleitorais. O magistrado pontua que, segundo cálculo de média de votantes por seção, tempo da eleição, além da presença de eleitores idosos, dificilmente se conseguirá controlar este universo de pessoas a transitar em um único local de votação. Além disso, o plano de segurança sanitária apresentado pela empresa não está assinado por um engenheiro sanitarista, ou possui anuência da Vigilância Sanitária Municipal e não teria mudanças em relação ao último apresentado, "pois frágil, deixando inclusive de contemplar medidas claras de prevenção de aglomeração de pessoas, seja no local em que será realizada a votação ou nas suas imediações".
Já outra questão, em ações conexas, apontou que a mudança de data da eleição não respeitou o estatuto da empresa que discorre que a Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de 20 dias, como forma de garantir maior publicidade para as chapas já habilitadas, seja para os associados ou interessados. O intervalo de tempo entre o aditamento do referido edital, a data da emissão e a data da eleição, seria de cinco dias.
Na concessão de tutela antecipada, foi determinada o cancelamento da Assembleia Geral Ordinária, objetivando a eleição para a composição dos novos membros do Conselho de Administração e Fiscal , mantendo-se suspenso o pleito até que seja designada nova data e de forma segura aos associados, bem como multa de R$ 100 mil em caso de em caso de desrespeito à ordem proibitiva, além de serem oficiadas à Polícia Militar e a Vigilância Sanitária do município de Cocal do Sul.
Além disso, em eventual redesignação de novo local e data para a realização da eleição para nomeação dos novos membros da diretoria e delegados, deve-se respeitar o prazo mínimo estabelecido no estatuto da empresa, bem como deve vir acompanhado de Plano de Segurança Sanitária assinado por engenheiro sanitarista ou com anuência da Vigilância Sanitária do Município. Cabe recurso das decisões ao TJSC.