A Deputada Estadual Paulinha protocolou quarta-feira 27, no Conselho de Ética da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, representação por quebra de decoro parlamentar contra a atitude do deputado Jessé Lopes, no caso em que o parlamentar usou o Twitter para insinuar que o governador Carlos Moisés teria relações com uma servidora da Casa Civil.
Outros três parlamentares subscrevem a representação: Vicente Caropreso, Marlene Fengler e Rodrigo Minotto. A peça ainda está aberta a novas subscrições de outros deputados.
O caso será tratado no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e a punição pode ser cassação do mandato.
Veja a representação
LIDERANÇA DO GOVERNO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEPUTADO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA
E DECORO PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA.
"A internet permitiu a conexão de bilhões de pessoas pelo mundo
afora em tempo real, dando lugar a fontes de informação
independentes e aumentando o pluralismo de ideias em
circulação. Porém, na medida em que as redes sociais
adquiriram protagonismo no processo eleitoral,
passaram a sofrer a atuação pervertida de milícias
digitais, que disseminam o ódio e a radicalização. São
terroristas virtuais que utilizam como tática a violência
moral, em lugar de participarem do debate de ideias de
maneira limpa e construtiva"
1
(Min. Luis Roberto Barroso,
25.05.20)
ANA PAULA DA SILVA, brasileira, Deputada Estadual do Estado de
Santa Catarina, regularmente inscrita no RG n°. 2.679.862 e no CPF
nº 763.588.959-15, residente e domiciliada na rua: Boto Cinza, n°.
257, Bombas, Bombinhas-SC, sítio eletrônico:
paulinha@alesc.sc.gov.br, VICENTE AUGUSTO CAROPRESO,
brasileiro, Deputado Estadual do Estado de Santa Catarina,
regularmente inscrito no RG n°. 280.624 e no CPF n°. 416.037.889-72,
residente e domiciliado na rua Henrique Spengler, 130, Villa Nova,
Jaraguá do Sul-SC, sítio eletrônico: dr.vicente@alesc.sc.gov.br,
RODRIGO MINOTTO, brasileiro, Deputado Estadual do Estado de
Santa Catarina, regularmente inscrito no RG n° 2572313 e no CPF n°.
940.727.950-20, com endereço profissional na rua Jorge da Luz
Fontes, n°. 310, Centro, Florianópolis/SC, gabinete 114, sítio
eletrônico: rodrigominotto@alesc.sc.gov.br, MARLENE FENGLER,
brasileira, Deputada Estadual do Estado de Santa Catarina,
regularmente inscrita no RG n°. 1949441 e no CPF n°. 651.257.039-
15, com endereço profissional na rua Jorge da Luz Fontes, n°. 310,
Centro, Florianópolis/SC, gabinete 37, sítio eletrônico:
depmarlenefengler@alesc.sc.gov.br, vem respeitosamente, perante
Vossa Excelência, em ex vi aos artigos 368 do Regimento Interno da
ALESC apresentar a presente:
REPRESENTAÇÃO, em face de:
1 Disponível em:
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/05/25/interna_politica,858179/barro
so-toma-posse-no-tse-e-critica-disseminacao-de-fake-news.shtml, acesso em: 25 maio 2020.
LIDERANÇA DO GOVERNO
JESSÉ DE FARIA LOPES, brasileiro, Deputado Estadual do Estado de
Santa Catarina, dentista, inscrito no CPF n.º 038.161.829-33, com
endereço profissional na rua Jorge da Luz Fontes, n°. 310, Centro,
Florianópolis/SC, gabinete 036, com sítio eletrônico:
dep.jesselopes@alesc.sc.gov.br, pelos fatos e fundamentos abaixo
transcritos:
I – DOS FATOS
No dia 25 de maio de 2020, o Representado, de livre e
espontânea vontade, através de sua página na rede social www.twitter.com/depjesse,
postou mensagem “tweet’’ com os seguintes dizeres:
“Secretária da Casa Civil aparece grávida e Douglas Borba
assume a paternidade. Douglas é demitido e agora a secretária
diz que o filho é do Governador Moisés e que o teste de DNA
deverá ser feito. Parece que o bombeiro andou apagando fogo
fora da Agronômica.”
FIGURA 01:
LIDERANÇA DO GOVERNO
Na ocasião da publicação, o Representado referia-se
objetivamente ao Ex-Chefe da Casa Civil, Sr. Douglas Borba como suposto pai de uma
servidora do seu antigo local de trabalho, e com seu afastamento da chefia da Casa
Civil2 ocorrido em 09 de maio de 2020, a suposta servidora atribuiria a paternidade de
seu filho ao Sr. Governador do Estado de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva.
O Representado menciona ainda que um suposto “teste de DNA
deverá ser feito”, para comprovar a paternidade da suposta criança e que “parece que
o bombeiro andou apagando fogo fora da Agronômica”.
O tom deplorável da publicação feita pelo Representado, induz
a seus mais de 3.000 (três mil) seguidores na rede social twitter, a supor que tanto o ExChefe da Casa Civil quanto o Sr. Governador do Estado podem ser pais de uma suposta
criança gerada por uma servidora então subalterna a ambos.
A medida irresponsável tomada pelo Representado de difamar a
honra dos envolvidos gerou enorme repercussão perante a mídia estadual e nacional,
onde reprisam-se diversas matérias noticiando o espantoso fato narrado pelo
Denunciado na ocasião3456
.
Observa-se Sr. Presidente, que a notícia espalhou-se não
somente aos seguidores do Representado, mas a toda a população catarinense, onde
registram-se pelos links referidos, colunas das mais diversas localidades do Estado
reportando o fato, haja vista ser o mesmo direcionado a autoridade máxima do Poder
Executivo catarinense.
É notório que com a consumação dos dizeres do Deputado,
constitui-se fato gravoso e ofensivo a imagem de terceiro, que não só pela liturgia do
2 Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/colunistas/renato-igor/douglas-borba-deixa-a-casa-civildo-governo-moises, acesso em 25 maio de 2020.
3 Disponível em: https://scempauta.com.br/deputado-acusa-o-governador-de-ter-engravidadoservidora-da-casa-civil/, acesso em 25 maio 2020.
4 Disponível em: https://omunicipioblumenau.com.br/sergio-de-oliveira-deputado-jesse-lopes-publicasuposta-paternidade-de-douglas-borba-no-twitter/, acesso em 25 maio 2020.
5 Disponível em: https://saojoaquimonline.com.br/politica/2020/05/25/andou-apagando-fogo-fora-daagronomica-secretaria-gravida-diz-que-filho-e-do-governador-moises-relata-deputado-jesse-lopes/,
acesso em 25 maio 2020.
6 Disponível em: https://diarinho.com.br/blogdojc/2020/05/25/deputado-insinua-que-governadorengravidou-barnabe/, acesso em 25 maio 2020.
LIDERANÇA DO GOVERNO
cargo que ocupa, deveria portar-se de acordo a compostura da boa índole e das boas
maneiras que qualquer relação social se baseia.
Destaca-se que após perceber a gravidade de suas ilações, o
Deputado representado retirou o conteúdo da IMAGEM 01 do ar, e veio a público, pela
mesma rede social que propagou a notícia inverídica e difamatória, emitir nota para
esclarecimento dos fatos, o qual replica-se abaixo:
IMAGEM 02:
A nota supracitada demonstra total falta de zelo do
Representado para com a honra de terceiro, visto que limita-se a retirar o conteúdo do
ar por suposta “propagação de informação distinta da pretendida” e que o conteúdo
descrito na IMAGEM 01 comporta mera comparação a investigação existente
relacionada a compra de respiradores pelo Poder Executivo do Estado.
É sem sombra de dúvidas a IMAGEM 02 uma real justificativa
do caráter jocoso utilizado pelo Representado ao comparar a gestação de uma mulher
com uma compra realizada por um órgão público, em uma expressão de qualidade
humorística e moral minimamente duvidosas.
Não somente pessoas do alto escalão do Poder Executivo como
o Sr. Governador do Estado foram vítimas da prática indecorosa do Deputado
LIDERANÇA DO GOVERNO
Representado, mas também a própria servidora mencionada pelo Parlamentar, que teve
sua vida exposta sordidamente, inclusive com diversas fotos suas espalhadas nas redes
sociais como potencial caso extraconjugal do Chefe do Poder Executivo e de um ExSecretário de Estado.
Trata-se de medida infame de atingir a honra de terceiros, de
modo que não somente aqueles que são reputados como rivais políticos do
Representado são alvejados, mas quaisquer pessoas ao redor e a qualquer preço, não
importando se são verdadeiros ou não os fatos, demonstrando desprezo também a
servidora gestante na sua condição de mulher.
Assim sendo, não pode o Poder Legislativo do Estado de Santa
Catarina subtrair-se de apurar os fatos que compõem a presente denúncia, tendo em
vista existir graves acusações na fala inicial do Representado, demonstrando a total falta
de zelo do mesmo para com a ética e o decoro que o cargo que ocupa exigem, razão
pelo qual, submeto a presente denúncia pelos fundamentos que a dela se anexam.
II – DOS FUNDAMENTOS:
II.I – DA LEGITIMIDADE ATIVA:
Preambularmente, incumbe aos Representantes demonstrar o
apontamento de que o art. 368, caput do Regimento Interno da ALESC, faculta
explicitamente aos parlamentares proceder a denúncia de seus pares que
descumprirem os preceitos contidos no códex interno do Poder Legislativo Estadual,
extrai-se:
Art. 368: Qualquer cidadão, Parlamentar ou pessoa jurídica
poderá oferecer denúncia, diretamente à Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar, sobre o descumprimento, por
Deputado, de preceitos contidos neste Regimento.
Estando tanto os Representantes quanto o Representado
insculpidos no mandato de Deputado Estadual de Santa Catarina, no pleno gozo de
suas prerrogativas e atribuições como parlamentares, possuem ambos capacidade
processual para figurarem como Representantes e Representado no presente processo.
LIDERANÇA DO GOVERNO
II.II – DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR:
A Constituição Federal de 1988 trouxe a tona em seu art. 53, a
garantia aos detentores de mandato perante o Poder Legislativo da inviolabilidade
material por suas expressões, palavras ou votos, como mecanismo de proteção a um
Estado totalitário, que pudesse suprimir a independência do parlamento como ente
fiscalizador dos poderes da República.
Muito embora previsto no ordenamento jurídico a muito tempo,
historicamente reportado a Constituição Federal de 1824, a imunidade parlamentar
submeteu-se a algumas alterações com o passar dos anos, e passou a figurar como
alicerce democrático representativo após a introdução da atual Carta Política, que
encovou qualquer desvio de poder autoritário que pudesse constranger o Poder
Legislativo.
Apesar de gozar taxativamente da garantia a inviolabilidade de
suas falas e expressões, como todo agente público submetido a ordem do Estado de
Direito, o poder de um Parlamentar são submetidas as chamadas limitações do deverpoder, visto que de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal7
, “a
inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e
evidente com o exercício das funções parlamentares”.
No caso em apreço, o Representado utilizando-se de um foro de
discussão de inegável propagação, visou explicitamente insinuar um fato difamatório em
desfavor da autoridade Chefe do Poder Executivo Estadual, no âmago de produzir
críticas a sua atuação como gestor.
Não podem os parlamentares utilizarem de uma prerrogativa
constitucional, balizadora de instrumento de proteção a ordem democrática, para
ofender, denigrir e especialmente difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação, o que é ipsis litteris tipificado no Código Penal, em seu art. 139, como crime
ofensivo a honra.
O Representado que é conhecido opositor político dos ofendidos
objetivamente, almejou desestabilizar politicamente o membro de um outro Poder do
Estado, induzindo que o mesmo não só é adultero, por estar “apagando fogo fora da
7 PET 7.174, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T,
LIDERANÇA DO GOVERNO
Agronômica”, mas também é possível genitor de uma criança cuja genetriz é uma
servidora da Casa Civil, subalterna ao gabinete do Governador do Estado.
Tais fatos constituem-se explicitamente de caráter irresponsável
e ultrapassam qualquer raia da crítica como oposição a gestão administrativa dos
ofendidos no comando do Poder Executivo Estadual.
Reprisa-se que não somente pessoas reputadas do campo
político antagônico ao do Representado tenham sido aferroadas8
, mas também aquela
que de feitio abnóxio teve sua intimidade aguilhoada por um ato irresponsável, como no
caso da servidora, cuja vida foi violada por uma menção irresponsável no tweet a que
se refere esta representação, conforme notícia relatada no site REVISTA NOSSA9
, que
inclusive faz menção ao nome e a uma fotografia da funcionária.
Sabe-se que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, novel competente para regular o processo disciplinar em
desfavor de Parlamentar que descumpra suas disposições, prevê taxativamente em seu
art. 362, inciso I, alínea “b”, que um Parlamentar perderá o mandato quando sua conduta
for incompatível com o decoro parlamentar.
Observa-se no entanto, que tal regra não é originária do
Regimento Interno da ALESC, mas sim do texto da Constituição Federal em seu art. 55,
inciso II, replicado simetricamente no art. 44, inciso II da Constituição do Estado de
Santa Catarina:
Art. 144: Perderá o mandato o Deputado:
(...)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
Tendo em vista a expressa previsão do texto constituinte, nas
palavras de ALEXANDRE DE MORAES10
, o termo decoro parlamentar deve ser
entendido como o conjunto de regras legais e morais que devem reger a conduta dos
parlamentares, no sentido de dignificação da nobre atividade legislativa.
8 Disponível em: https://sulnoticias.com/destaques/moises-e-um-estelionato-eleitoral-afirma-jesselopes/20-05-2020/, acesso em 25 maio 2020.
9 Disponível em: https://revistanossa.com.br/Artigos/Rede-Nossa:-Deputado-levanta-suspeita-de-que-ogovernador-teria-engravidado-servidora-da-Casa-Civil, acesso em: 27 maio 2020.
10 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2017. 640 p
LIDERANÇA DO GOVERNO
A seguir a linha do preceito doutrinário, o Representado
nitidamente ofendeu a honra de terceiro por fato inverídico, inclusive assumido por si
mesmo consoante IMAGEM 02, violando o decoro parlamentar em sua expressão, ao
atribuir fato falso, difamador, e potencialmente constituído de crime contra a honra em
desfavor de terceiros.
Não é compatível com o decoro do mandato parlamentar o
exercício da divulgação não somente de conteúdos falsos, mas especialmente de
conteúdos difamadores a honra de terceiros, que comprometem a integridade do Poder
Legislativo, em nada tendo relação com as críticas ao exercício da administração do
Estado que detém o Legislador autonomia constitucional para exercer tal prerrogativa
fiscalizadora.
Como também provocou evidente conflito entre os poderes do
Estado, haja vista ter o próprio parlamento catarinense, em ato honroso emitido por sua
Presidência, manifestado contrariedade as falas do inclícito Deputado:
IMAGEM 03:
LIDERANÇA DO GOVERNO
Se insuficiente o argumento do Representado utilizando-se de
sua função parlamentar, visar denegrir a imagem do Chefe do Poder Executivo
Estadual, praticando em tese o crime previsto no art. 139, caput do Código Penal, o
mesmo causou ainda constrangimento a harmonia entre os poderes, preceito este
elencado e garantido pela Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 32,
como alicerce do Estado de Direito.
Necessário frisar que inúmeros são os precedentes do Supremo
Tribunal Federal em coibir práticas absolutamente depredatórias a liturgia que mandato
parlamentar exige, não podendo o mesmo ser utilizado como instrumento de
propagação de notícias falsas e ofensivas a imagem de quem quer que seja.
Cita-se julgamento em caso correlato, onde o Ministro Relator
Luiz Fux, distingue nitidamente a usurpação da imunidade material parlamentar, com o
seu abuso irrestrito, configurando total desvio de poder:
LIDERANÇA DO GOVERNO
O animus difamandi conduz, nesta fase, ao recebimento da queixacrime. a) A imunidade parlamentar material cobra, para sua incidência
no momento do recebimento da denúncia, a constatação, primo ictu
occuli, do liame direto entre o fato apontado como crime contra a
honra e o exercício do mandato parlamentar, pelo ofensor. A liberdade
de opinião e manifestação do parlamentar, ratione muneris, impõe
contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários
à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do princípio republicano
que norteia a CF. A imunidade parlamentar material, estabelecida
para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato, não
confere aos parlamentares o direito de empregar expediente
fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da
informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à
reputação de terceiros. Consectariamente, cuidando-se de
manifestação veiculada por meio de ampla divulgação (rede social),
destituída, ao menos numa análise prelibatória, de relação intrínseca
com o livre exercício da função parlamentar, deve ser afastada a
incidência da imunidade prevista no art. 53 da CF.
Em sentido similar11:
A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido
material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento
vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato
representativo – somente protege o membro do Congresso
Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que
este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da
própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as
suas manifestações guardem conexão com o desempenho da
função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas
em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente
promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a
abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A
prerrogativa indisponível da imunidade material – que
constitui garantia inerente ao desempenho da função
parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer
privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras,
nem a manifestações do congressista, que se revelem
estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A
cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53,
caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a
existência do necessário nexo de implicação recíproca
entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a
prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina.
Precedentes.
11 Inq 1.024 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 21-11-2002, P, DJ de 4-3-2005
LIDERANÇA DO GOVERNO
Neste ínterim, torna-se imperiosa a observação de que a
Suprema Corte não vem tolerando abusos ao exercício do poder parlamentar,
especialmente no que concerne as suas imunidades de natureza material,
A partir de tal visão, retorna-se o art. 44, inciso II da Constituição
Estadual e ao art. 362, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno deste Poder, que
preveem expressamente que o Parlamentar perderá o mandato quando seu
procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar.
Assim agindo, é axiológico a presença da quebra de decoro no
caso em dilecção, quando o Parlamentar Representado apresentou conduta
incompatível ao exercício do mandato legislativo, ao expressar manifestação de cunho
falso, desqualificadora e difamadora a honra de terceiros, potencialmente tratada como
crime contra a honra, bem como prejudicou com seu pronunciamento a boa harmonia
entre os poderes, haja vista ser um dos ofendidos o Chefe do Poder Executivo do Estado
de Santa Catarina, tornada única a alternativa de cassação de mandato como medida
verossímil.
É necessário que o Poder Legislativo, promova, interna corporis,
a abertura de processo disciplinar para punir o Representando pela prática ofensiva a
imagem de terceiros, e prejudicial a republicana relação entre os poderes do Estado,
ensejadores de falta de decoro parlamentar, por ser medida de preservar o Estado de
Direito.
II.III – DAS PROVAS APRESENTADAS:
Notadamente, o RIALESC é coercitivo ao determinar aos
Representantes a indicação específica das provas que compõem eventual notícia de
fato que embasa a denúncia apreciada por esta Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, consoante art. 368, parágrafo primeiro.
Na apreciação dos presentes fatos, as provas encontram-se
pelas próprias figuras colacionadas a esta exordial, demonstrando cabalmente a prática
de ato indecoroso ao exercício do mandato parlamentar, subjacentemente acostadas
por igual de maneira anexa a esta peça.
LIDERANÇA DO GOVERNO
Por idem, eventuais provas testemunhais do fato também
podem ser apreciadas, em que pese tratar-se de conduta praticada diretamente por
meio da internet.
Assim, não há como proceder a indicação do link que
consubstancia os argumentos por hora trazidos no que refere-se a ofensa praticada pelo
Representado a honra de terceiros constante da IMAGEM 01, visto que consoante
copiosamente divulgado pelos meios de comunicação, o próprio autor lançou nota em
sua página retificando a postagem anterior, e comunicando a retirada do conteúdo do
ar12 13
III – DOS PEDIDOS:
Com amparo no art. 368 do Regimento Interno deste Poder,
submeto a apresentação da presente Representação em desfavor do Representado
outrora citado, em especial para:
a) O recebimento da presente Representação pela Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar, culminando na necessária
instauração de processo disciplinar pela prática de ato
incompatível com o decoro parlamentar pelo Deputado
Estadual JESSÉ DE FARIA LOPES, para designação de
relator;
b) A abertura de prazo para manifestação do Representado,
com a realização de todas as diligências de praxe,
regimentalmente previstas,
c) A produção de todas as espécies de provas admitidas em
direito, especialmente aquelas já apontadas nesta peça;
d) Ao final, a procedência da presente Representação, com a
devida instrução ao plenário desta Assembleia Legislativa do
Estado de Santa Catarina, da cassação do mandato
parlamentar, com amparo no art. 44, inciso II da Constituição
do Estado de Santa Catarina, e no art. 362, inciso I, alínea
12 Disponível em: https://saojoaquimonline.com.br/politica/2020/05/25/deputado-apaga-publicacaoem-que-diz-que-secretaria-gravida-diz-que-filho-e-do-governador-e-se-retrata/, acesso em 25 maio
2020.
13 Disponível em: https://twitter.com/depjesse/status/1264971041341706249, acesso em 25 maio
2020.
LIDERANÇA DO GOVERNO
“b” do Regimento Interno deste poder, por ser esta a medida
legalmente prevista.
Pede deferimento,
Florianópolis-SC, em 27 de maio de 2020.
Deputada Paulinha
PDT
Líder do Governo
Deputado Vicente Caropreso Deputado Rodrigo Minotto
PSDB PDT
Deputada Marlene Fengler
PSD