Deputada Paulinha protocola representação contra Jessé Lopes por quebra de decoro

Deputada Paulinha protocola representação contra Jessé Lopes por quebra de decoro
A Deputada Estadual Paulinha protocolou quarta-feira 27, no Conselho de Ética da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, representação por quebra de decoro parlamentar contra a atitude do deputado Jessé Lopes, no caso em que o parlamentar usou o Twitter para insinuar que o governador Carlos Moisés teria relações com uma servidora da Casa Civil. Outros três parlamentares subscrevem a representação: Vicente Caropreso, Marlene Fengler e Rodrigo Minotto. A peça ainda está aberta a novas subscrições de outros deputados. O caso será tratado no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e a punição pode ser cassação do mandato. Veja a representação LIDERANÇA DO GOVERNO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEPUTADO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "A internet permitiu a conexão de bilhões de pessoas pelo mundo afora em tempo real, dando lugar a fontes de informação independentes e aumentando o pluralismo de ideias em circulação. Porém, na medida em que as redes sociais adquiriram protagonismo no processo eleitoral, passaram a sofrer a atuação pervertida de milícias digitais, que disseminam o ódio e a radicalização. São terroristas virtuais que utilizam como tática a violência moral, em lugar de participarem do debate de ideias de maneira limpa e construtiva" 1 (Min. Luis Roberto Barroso, 25.05.20) ANA PAULA DA SILVA, brasileira, Deputada Estadual do Estado de Santa Catarina, regularmente inscrita no RG n°. 2.679.862 e no CPF nº 763.588.959-15, residente e domiciliada na rua: Boto Cinza, n°. 257, Bombas, Bombinhas-SC, sítio eletrônico: paulinha@alesc.sc.gov.br, VICENTE AUGUSTO CAROPRESO, brasileiro, Deputado Estadual do Estado de Santa Catarina, regularmente inscrito no RG n°. 280.624 e no CPF n°. 416.037.889-72, residente e domiciliado na rua Henrique Spengler, 130, Villa Nova, Jaraguá do Sul-SC, sítio eletrônico: dr.vicente@alesc.sc.gov.br, RODRIGO MINOTTO, brasileiro, Deputado Estadual do Estado de Santa Catarina, regularmente inscrito no RG n° 2572313 e no CPF n°. 940.727.950-20, com endereço profissional na rua Jorge da Luz Fontes, n°. 310, Centro, Florianópolis/SC, gabinete 114, sítio eletrônico: rodrigominotto@alesc.sc.gov.br, MARLENE FENGLER, brasileira, Deputada Estadual do Estado de Santa Catarina, regularmente inscrita no RG n°. 1949441 e no CPF n°. 651.257.039- 15, com endereço profissional na rua Jorge da Luz Fontes, n°. 310, Centro, Florianópolis/SC, gabinete 37, sítio eletrônico: depmarlenefengler@alesc.sc.gov.br, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, em ex vi aos artigos 368 do Regimento Interno da ALESC apresentar a presente: REPRESENTAÇÃO, em face de: 1 Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/05/25/interna_politica,858179/barro so-toma-posse-no-tse-e-critica-disseminacao-de-fake-news.shtml, acesso em: 25 maio 2020. LIDERANÇA DO GOVERNO JESSÉ DE FARIA LOPES, brasileiro, Deputado Estadual do Estado de Santa Catarina, dentista, inscrito no CPF n.º 038.161.829-33, com endereço profissional na rua Jorge da Luz Fontes, n°. 310, Centro, Florianópolis/SC, gabinete 036, com sítio eletrônico: dep.jesselopes@alesc.sc.gov.br, pelos fatos e fundamentos abaixo transcritos: I – DOS FATOS No dia 25 de maio de 2020, o Representado, de livre e espontânea vontade, através de sua página na rede social www.twitter.com/depjesse, postou mensagem “tweet’’ com os seguintes dizeres: “Secretária da Casa Civil aparece grávida e Douglas Borba assume a paternidade. Douglas é demitido e agora a secretária diz que o filho é do Governador Moisés e que o teste de DNA deverá ser feito. Parece que o bombeiro andou apagando fogo fora da Agronômica.” FIGURA 01: LIDERANÇA DO GOVERNO Na ocasião da publicação, o Representado referia-se objetivamente ao Ex-Chefe da Casa Civil, Sr. Douglas Borba como suposto pai de uma servidora do seu antigo local de trabalho, e com seu afastamento da chefia da Casa Civil2 ocorrido em 09 de maio de 2020, a suposta servidora atribuiria a paternidade de seu filho ao Sr. Governador do Estado de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva. O Representado menciona ainda que um suposto “teste de DNA deverá ser feito”, para comprovar a paternidade da suposta criança e que “parece que o bombeiro andou apagando fogo fora da Agronômica”. O tom deplorável da publicação feita pelo Representado, induz a seus mais de 3.000 (três mil) seguidores na rede social twitter, a supor que tanto o ExChefe da Casa Civil quanto o Sr. Governador do Estado podem ser pais de uma suposta criança gerada por uma servidora então subalterna a ambos. A medida irresponsável tomada pelo Representado de difamar a honra dos envolvidos gerou enorme repercussão perante a mídia estadual e nacional, onde reprisam-se diversas matérias noticiando o espantoso fato narrado pelo Denunciado na ocasião3456 . Observa-se Sr. Presidente, que a notícia espalhou-se não somente aos seguidores do Representado, mas a toda a população catarinense, onde registram-se pelos links referidos, colunas das mais diversas localidades do Estado reportando o fato, haja vista ser o mesmo direcionado a autoridade máxima do Poder Executivo catarinense. É notório que com a consumação dos dizeres do Deputado, constitui-se fato gravoso e ofensivo a imagem de terceiro, que não só pela liturgia do 2 Disponível em: https://www.nsctotal.com.br/colunistas/renato-igor/douglas-borba-deixa-a-casa-civildo-governo-moises, acesso em 25 maio de 2020. 3 Disponível em: https://scempauta.com.br/deputado-acusa-o-governador-de-ter-engravidadoservidora-da-casa-civil/, acesso em 25 maio 2020. 4 Disponível em: https://omunicipioblumenau.com.br/sergio-de-oliveira-deputado-jesse-lopes-publicasuposta-paternidade-de-douglas-borba-no-twitter/, acesso em 25 maio 2020. 5 Disponível em: https://saojoaquimonline.com.br/politica/2020/05/25/andou-apagando-fogo-fora-daagronomica-secretaria-gravida-diz-que-filho-e-do-governador-moises-relata-deputado-jesse-lopes/, acesso em 25 maio 2020. 6 Disponível em: https://diarinho.com.br/blogdojc/2020/05/25/deputado-insinua-que-governadorengravidou-barnabe/, acesso em 25 maio 2020. LIDERANÇA DO GOVERNO cargo que ocupa, deveria portar-se de acordo a compostura da boa índole e das boas maneiras que qualquer relação social se baseia. Destaca-se que após perceber a gravidade de suas ilações, o Deputado representado retirou o conteúdo da IMAGEM 01 do ar, e veio a público, pela mesma rede social que propagou a notícia inverídica e difamatória, emitir nota para esclarecimento dos fatos, o qual replica-se abaixo: IMAGEM 02: A nota supracitada demonstra total falta de zelo do Representado para com a honra de terceiro, visto que limita-se a retirar o conteúdo do ar por suposta “propagação de informação distinta da pretendida” e que o conteúdo descrito na IMAGEM 01 comporta mera comparação a investigação existente relacionada a compra de respiradores pelo Poder Executivo do Estado. É sem sombra de dúvidas a IMAGEM 02 uma real justificativa do caráter jocoso utilizado pelo Representado ao comparar a gestação de uma mulher com uma compra realizada por um órgão público, em uma expressão de qualidade humorística e moral minimamente duvidosas. Não somente pessoas do alto escalão do Poder Executivo como o Sr. Governador do Estado foram vítimas da prática indecorosa do Deputado LIDERANÇA DO GOVERNO Representado, mas também a própria servidora mencionada pelo Parlamentar, que teve sua vida exposta sordidamente, inclusive com diversas fotos suas espalhadas nas redes sociais como potencial caso extraconjugal do Chefe do Poder Executivo e de um ExSecretário de Estado. Trata-se de medida infame de atingir a honra de terceiros, de modo que não somente aqueles que são reputados como rivais políticos do Representado são alvejados, mas quaisquer pessoas ao redor e a qualquer preço, não importando se são verdadeiros ou não os fatos, demonstrando desprezo também a servidora gestante na sua condição de mulher. Assim sendo, não pode o Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina subtrair-se de apurar os fatos que compõem a presente denúncia, tendo em vista existir graves acusações na fala inicial do Representado, demonstrando a total falta de zelo do mesmo para com a ética e o decoro que o cargo que ocupa exigem, razão pelo qual, submeto a presente denúncia pelos fundamentos que a dela se anexam. II – DOS FUNDAMENTOS: II.I – DA LEGITIMIDADE ATIVA: Preambularmente, incumbe aos Representantes demonstrar o apontamento de que o art. 368, caput do Regimento Interno da ALESC, faculta explicitamente aos parlamentares proceder a denúncia de seus pares que descumprirem os preceitos contidos no códex interno do Poder Legislativo Estadual, extrai-se: Art. 368: Qualquer cidadão, Parlamentar ou pessoa jurídica poderá oferecer denúncia, diretamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sobre o descumprimento, por Deputado, de preceitos contidos neste Regimento. Estando tanto os Representantes quanto o Representado insculpidos no mandato de Deputado Estadual de Santa Catarina, no pleno gozo de suas prerrogativas e atribuições como parlamentares, possuem ambos capacidade processual para figurarem como Representantes e Representado no presente processo. LIDERANÇA DO GOVERNO II.II – DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR: A Constituição Federal de 1988 trouxe a tona em seu art. 53, a garantia aos detentores de mandato perante o Poder Legislativo da inviolabilidade material por suas expressões, palavras ou votos, como mecanismo de proteção a um Estado totalitário, que pudesse suprimir a independência do parlamento como ente fiscalizador dos poderes da República. Muito embora previsto no ordenamento jurídico a muito tempo, historicamente reportado a Constituição Federal de 1824, a imunidade parlamentar submeteu-se a algumas alterações com o passar dos anos, e passou a figurar como alicerce democrático representativo após a introdução da atual Carta Política, que encovou qualquer desvio de poder autoritário que pudesse constranger o Poder Legislativo. Apesar de gozar taxativamente da garantia a inviolabilidade de suas falas e expressões, como todo agente público submetido a ordem do Estado de Direito, o poder de um Parlamentar são submetidas as chamadas limitações do deverpoder, visto que de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal7 , “a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares”. No caso em apreço, o Representado utilizando-se de um foro de discussão de inegável propagação, visou explicitamente insinuar um fato difamatório em desfavor da autoridade Chefe do Poder Executivo Estadual, no âmago de produzir críticas a sua atuação como gestor. Não podem os parlamentares utilizarem de uma prerrogativa constitucional, balizadora de instrumento de proteção a ordem democrática, para ofender, denigrir e especialmente difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, o que é ipsis litteris tipificado no Código Penal, em seu art. 139, como crime ofensivo a honra. O Representado que é conhecido opositor político dos ofendidos objetivamente, almejou desestabilizar politicamente o membro de um outro Poder do Estado, induzindo que o mesmo não só é adultero, por estar “apagando fogo fora da 7 PET 7.174, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, LIDERANÇA DO GOVERNO Agronômica”, mas também é possível genitor de uma criança cuja genetriz é uma servidora da Casa Civil, subalterna ao gabinete do Governador do Estado. Tais fatos constituem-se explicitamente de caráter irresponsável e ultrapassam qualquer raia da crítica como oposição a gestão administrativa dos ofendidos no comando do Poder Executivo Estadual. Reprisa-se que não somente pessoas reputadas do campo político antagônico ao do Representado tenham sido aferroadas8 , mas também aquela que de feitio abnóxio teve sua intimidade aguilhoada por um ato irresponsável, como no caso da servidora, cuja vida foi violada por uma menção irresponsável no tweet a que se refere esta representação, conforme notícia relatada no site REVISTA NOSSA9 , que inclusive faz menção ao nome e a uma fotografia da funcionária. Sabe-se que o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, novel competente para regular o processo disciplinar em desfavor de Parlamentar que descumpra suas disposições, prevê taxativamente em seu art. 362, inciso I, alínea “b”, que um Parlamentar perderá o mandato quando sua conduta for incompatível com o decoro parlamentar. Observa-se no entanto, que tal regra não é originária do Regimento Interno da ALESC, mas sim do texto da Constituição Federal em seu art. 55, inciso II, replicado simetricamente no art. 44, inciso II da Constituição do Estado de Santa Catarina: Art. 144: Perderá o mandato o Deputado: (...) II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; Tendo em vista a expressa previsão do texto constituinte, nas palavras de ALEXANDRE DE MORAES10 , o termo decoro parlamentar deve ser entendido como o conjunto de regras legais e morais que devem reger a conduta dos parlamentares, no sentido de dignificação da nobre atividade legislativa. 8 Disponível em: https://sulnoticias.com/destaques/moises-e-um-estelionato-eleitoral-afirma-jesselopes/20-05-2020/, acesso em 25 maio 2020. 9 Disponível em: https://revistanossa.com.br/Artigos/Rede-Nossa:-Deputado-levanta-suspeita-de-que-ogovernador-teria-engravidado-servidora-da-Casa-Civil, acesso em: 27 maio 2020. 10 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2017. 640 p LIDERANÇA DO GOVERNO A seguir a linha do preceito doutrinário, o Representado nitidamente ofendeu a honra de terceiro por fato inverídico, inclusive assumido por si mesmo consoante IMAGEM 02, violando o decoro parlamentar em sua expressão, ao atribuir fato falso, difamador, e potencialmente constituído de crime contra a honra em desfavor de terceiros. Não é compatível com o decoro do mandato parlamentar o exercício da divulgação não somente de conteúdos falsos, mas especialmente de conteúdos difamadores a honra de terceiros, que comprometem a integridade do Poder Legislativo, em nada tendo relação com as críticas ao exercício da administração do Estado que detém o Legislador autonomia constitucional para exercer tal prerrogativa fiscalizadora. Como também provocou evidente conflito entre os poderes do Estado, haja vista ter o próprio parlamento catarinense, em ato honroso emitido por sua Presidência, manifestado contrariedade as falas do inclícito Deputado: IMAGEM 03: LIDERANÇA DO GOVERNO Se insuficiente o argumento do Representado utilizando-se de sua função parlamentar, visar denegrir a imagem do Chefe do Poder Executivo Estadual, praticando em tese o crime previsto no art. 139, caput do Código Penal, o mesmo causou ainda constrangimento a harmonia entre os poderes, preceito este elencado e garantido pela Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 32, como alicerce do Estado de Direito. Necessário frisar que inúmeros são os precedentes do Supremo Tribunal Federal em coibir práticas absolutamente depredatórias a liturgia que mandato parlamentar exige, não podendo o mesmo ser utilizado como instrumento de propagação de notícias falsas e ofensivas a imagem de quem quer que seja. Cita-se julgamento em caso correlato, onde o Ministro Relator Luiz Fux, distingue nitidamente a usurpação da imunidade material parlamentar, com o seu abuso irrestrito, configurando total desvio de poder: LIDERANÇA DO GOVERNO O animus difamandi conduz, nesta fase, ao recebimento da queixacrime. a) A imunidade parlamentar material cobra, para sua incidência no momento do recebimento da denúncia, a constatação, primo ictu occuli, do liame direto entre o fato apontado como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar, pelo ofensor. A liberdade de opinião e manifestação do parlamentar, ratione muneris, impõe contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do princípio republicano que norteia a CF. A imunidade parlamentar material, estabelecida para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato, não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros. Consectariamente, cuidando-se de manifestação veiculada por meio de ampla divulgação (rede social), destituída, ao menos numa análise prelibatória, de relação intrínseca com o livre exercício da função parlamentar, deve ser afastada a incidência da imunidade prevista no art. 53 da CF. Em sentido similar11: A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes. 11 Inq 1.024 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 21-11-2002, P, DJ de 4-3-2005 LIDERANÇA DO GOVERNO Neste ínterim, torna-se imperiosa a observação de que a Suprema Corte não vem tolerando abusos ao exercício do poder parlamentar, especialmente no que concerne as suas imunidades de natureza material, A partir de tal visão, retorna-se o art. 44, inciso II da Constituição Estadual e ao art. 362, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno deste Poder, que preveem expressamente que o Parlamentar perderá o mandato quando seu procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar. Assim agindo, é axiológico a presença da quebra de decoro no caso em dilecção, quando o Parlamentar Representado apresentou conduta incompatível ao exercício do mandato legislativo, ao expressar manifestação de cunho falso, desqualificadora e difamadora a honra de terceiros, potencialmente tratada como crime contra a honra, bem como prejudicou com seu pronunciamento a boa harmonia entre os poderes, haja vista ser um dos ofendidos o Chefe do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, tornada única a alternativa de cassação de mandato como medida verossímil. É necessário que o Poder Legislativo, promova, interna corporis, a abertura de processo disciplinar para punir o Representando pela prática ofensiva a imagem de terceiros, e prejudicial a republicana relação entre os poderes do Estado, ensejadores de falta de decoro parlamentar, por ser medida de preservar o Estado de Direito. II.III – DAS PROVAS APRESENTADAS: Notadamente, o RIALESC é coercitivo ao determinar aos Representantes a indicação específica das provas que compõem eventual notícia de fato que embasa a denúncia apreciada por esta Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, consoante art. 368, parágrafo primeiro. Na apreciação dos presentes fatos, as provas encontram-se pelas próprias figuras colacionadas a esta exordial, demonstrando cabalmente a prática de ato indecoroso ao exercício do mandato parlamentar, subjacentemente acostadas por igual de maneira anexa a esta peça. LIDERANÇA DO GOVERNO Por idem, eventuais provas testemunhais do fato também podem ser apreciadas, em que pese tratar-se de conduta praticada diretamente por meio da internet. Assim, não há como proceder a indicação do link que consubstancia os argumentos por hora trazidos no que refere-se a ofensa praticada pelo Representado a honra de terceiros constante da IMAGEM 01, visto que consoante copiosamente divulgado pelos meios de comunicação, o próprio autor lançou nota em sua página retificando a postagem anterior, e comunicando a retirada do conteúdo do ar12 13 III – DOS PEDIDOS: Com amparo no art. 368 do Regimento Interno deste Poder, submeto a apresentação da presente Representação em desfavor do Representado outrora citado, em especial para: a) O recebimento da presente Representação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, culminando na necessária instauração de processo disciplinar pela prática de ato incompatível com o decoro parlamentar pelo Deputado Estadual JESSÉ DE FARIA LOPES, para designação de relator; b) A abertura de prazo para manifestação do Representado, com a realização de todas as diligências de praxe, regimentalmente previstas, c) A produção de todas as espécies de provas admitidas em direito, especialmente aquelas já apontadas nesta peça; d) Ao final, a procedência da presente Representação, com a devida instrução ao plenário desta Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, da cassação do mandato parlamentar, com amparo no art. 44, inciso II da Constituição do Estado de Santa Catarina, e no art. 362, inciso I, alínea 12 Disponível em: https://saojoaquimonline.com.br/politica/2020/05/25/deputado-apaga-publicacaoem-que-diz-que-secretaria-gravida-diz-que-filho-e-do-governador-e-se-retrata/, acesso em 25 maio 2020. 13 Disponível em: https://twitter.com/depjesse/status/1264971041341706249, acesso em 25 maio 2020. LIDERANÇA DO GOVERNO “b” do Regimento Interno deste poder, por ser esta a medida legalmente prevista. Pede deferimento, Florianópolis-SC, em 27 de maio de 2020. Deputada Paulinha PDT Líder do Governo Deputado Vicente Caropreso Deputado Rodrigo Minotto PSDB PDT Deputada Marlene Fengler PSD