TJ majora pena para assaltantes que promoveram arrastão e tiroteio em posto de gasolina
O Tribunal de Justiça majorou a pena de dois homens que praticaram um arrastão na loja de conveniências de um posto de combustíveis do sul do Estado e trocaram tiros com policiais militares logo após deixarem o estabelecimento com dinheiro, carteiras e celulares das vítimas. O crime, qualificado como tentativa de latrocínio, foi praticado no final da tarde de 2 de maio de 2017, por volta das 18h15min, em uma rodovia estadual que corta o município de Forquilhinha.
A 1ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, apreciou apelação interposta tanto pelos réus quanto pelo Ministério Público. O pedido dos acusados para minoração da pena foi rechaçado; já o pleito do MP para recrudescer a reprimenda foi atendido pelo magistrado, pela série de agravantes que cercaram a prática criminosa e foram minuciosamente analisadas pelo relator em seu voto-condutor.
O veículo utilizado no crime, para chegar ao posto, já fora fruto de receptação por parte dos envolvidos. A dupla, arma em punho, invadiu a loja de conveniência e, aos gritos, determinou que todos ficassem deitados no chão. A caixa do posto teve um revólver apontado para a cabeça. Um dos clientes recebeu chutes nas costas para entregar sua carteira e celular. Com R$ 700,00 em dinheiro e os pertences dos demais clientes, os homens empreenderam fuga.
No pátio do posto, ao se depararem com policiais, trocaram tiros. Por desacerto na pontaria, ninguém foi ferido na ocasião. O carro, ao sair, “cantou” os pneus e passou a ser perseguido por viatura da polícia que, no meio do percurso, apresentou pane e teve que parar no acostamento. O veículo utilizado pela dupla, quilômetros adiante, capotou numa curva e os homens empreenderam fuga a pé mesmo. A prisão de ambos ocorreu dias após o acidente.
“As consequências do delito de latrocínio tentado excederam a normalidade do tipo penal, pois a conduta ilícita dos réus produziu um abalo intenso nas vítimas”, justificou o relator. Segundo o magistrado, a pessoa que comete um crime de roubo em comunhão de esforços com outro indivíduo, armas em punho, está ciente da eventual reação das vítimas e assume o risco de resultado mais gravoso que a mera subtração patrimonial. A decisão da câmara foi unânime.
As penas, ao final, passaram de 11 anos e quatro meses para 13 anos e cinco meses, para um dos homens, e de 13 anos e seis meses para 15 anos e seis meses, para seu comparsa, ambos em regime inicialmente fechado. A sessão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça foi presidida pela desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro e contou também com a participação do desembargador Paulo Roberto Sartorato, ambos com direito a voto (Apelação Criminal Nº 0000635-95.2018.8.24.0166/SC).