Mesmo sem atirar, coautor de latrocínio em posto de gasolina de Criciúma tem pena mantida pelo TJ
O Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre D’Ivanenko, negou o pedido de revisão criminal a um homem pela coparticipação nos crimes de latrocínio e de roubo em um posto de combustível em Criciúma. Pelo envolvimento no crime, o homem foi sentenciado a pena de 25 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em março de 2019, dois homens anunciaram um assalto contra um posto de combustível. Na fuga, o vigilante foi morto e o veículo de um cliente foi roubado. Em alta velocidade, o carro capotou e o ladrão que portava a arma de fogo morreu no acidente. Diante da situação, o sobrevivente foi condenado pelo magistrado Guilherme Costa Cesconetto.
Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC e teve a sua apelação negada pela 3ª Câmara Criminal, em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. Assim, ele ingressou com a ação revisional na Judiciário para desclassificar a conduta de latrocínio para roubo majorado em concurso de agentes com emprego de arma de fogo. Também pleiteou a redução da pena para que seja aplicada a circunstância atenuante da menoridade relativa.
Em seu voto, o relator explicou que a ação revisional só ocorre quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A decisão de negar a revisão, por não se encontrar baseada em nenhuma das alternativas apontadas na legislação, foi unânime.
“Sendo assim, repisa-se, ainda que o recorrente não tenha sido o autor dos disparos que culminaram na morte de (nome da vítima) e, por consequência, não tenha sido o autor da violência empregada no roubo, uma vez que não estava armado, deve ser incurso nas sanções de ambos os crimes, pois detinha o domínio do fato, uma vez que devidamente demonstrada sua intenção de roubar, bem como sua condição de coautor nas condutas delitivas”, anotou o relator em sua decisão.
Texto: Fernanda de Maman; Foto divulgação