Mesmo sem atirar, coautor de latrocínio em posto de gasolina de Criciúma tem pena mantida pelo TJ

Mesmo sem atirar, coautor de latrocínio em posto de gasolina de Criciúma tem pena mantida pelo TJ

O Primeiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre D’Ivanenko, negou o pedido de revisão criminal a um homem pela coparticipação nos crimes de latrocínio e de roubo em um posto de combustível em Criciúma. Pelo envolvimento no crime, o homem foi sentenciado a pena de 25 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.

 

Segundo a denúncia do Ministério Público, em março de 2019, dois homens anunciaram um assalto contra um posto de combustível. Na fuga, o vigilante foi morto e o veículo de um cliente foi roubado. Em alta velocidade, o carro capotou e o ladrão que portava a arma de fogo morreu no acidente. Diante da situação, o sobrevivente foi condenado pelo magistrado Guilherme Costa Cesconetto.

 

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC e teve a sua apelação negada pela 3ª Câmara Criminal, em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. Assim, ele ingressou com a ação revisional na Judiciário para desclassificar a conduta de latrocínio para roubo majorado em concurso de agentes com emprego de arma de fogo. Também pleiteou a redução da pena para que seja aplicada a circunstância atenuante da menoridade relativa.

 

Em seu voto, o relator explicou que a ação revisional só ocorre quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A decisão de negar a revisão, por não se encontrar baseada em nenhuma das alternativas apontadas na legislação, foi unânime.

 

​“Sendo assim, repisa-se, ainda que o recorrente não tenha sido o autor dos disparos que culminaram na morte de (nome da vítima) e, por consequência, não tenha sido o autor da violência empregada no roubo, uma vez que não estava armado, deve ser incurso nas sanções de ambos os crimes, pois detinha o domínio do fato, uma vez que devidamente demonstrada sua intenção de roubar, bem como sua condição de coautor nas condutas delitivas”, anotou o relator em sua decisão.

 

 

Texto: Fernanda de Maman; Foto divulgação