Justiça nega indenização para dupla que perdeu voo por atraso de ônibus em 30 minutos

Justiça nega indenização para dupla que perdeu voo por atraso de ônibus em 30 minutos
Legislação admite prazo de 3 horas para retomar viagem quando há falha operacional

A 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma negou pedidos de indenização moral e material formulados por duas passageiras que alegaram ter perdido um voo devido a atraso no transporte rodoviário entre Rio de Janeiro e São Paulo. O juízo entendeu que a transportadora cumpriu sua obrigação ao retomar a viagem – depois de registrar um problema mecânico – dentro do prazo estabelecido na legislação. Ainda, que a responsabilidade pela perda do voo recaiu sobre as consumidoras, que não observaram o tempo hábil para conexão. 

 

De acordo com os autos, a falha mecânica no veículo ocorreu às 10h28min, e a viagem foi retomada em menos de 30 minutos. As autoras, mãe e filha, alegaram que esse atraso comprometeu a chegada ao aeroporto e resultou na perda do voo para Florianópolis. Para elas, o atraso ocasionou prejuízo material, com o custo das passagens aéreas, e dano moral. 

 

O juiz responsável pelo caso concluiu que a empresa de transporte terrestre prestou o serviço conforme as determinações da Lei n. 11.975/2009, que fixa o prazo máximo de três horas para continuidade da viagem em situações de falha operacional. Como o serviço foi restabelecido em tempo inferior ao previsto, houve o afastamento da responsabilidade da transportadora. 

 

A decisão também ponderou que as passageiras poderiam ter reservado um intervalo de tempo maior entre a chegada ao terminal rodoviário e o embarque no aeroporto, o que reduziria o risco de perda do voo. Ao optar por um intervalo curto, segundo o magistrado, assumiram o risco de fazer o percurso sem a margem de segurança. Os pedidos, assim, foram julgados improcedentes. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça. 

 

Texto:Taina Borges 
Foto arquivo JB