Aprovado projeto que trata da instalação, facultativa, de válvulas de retenção de ar para hidrômetros

Aprovado projeto que trata da instalação, facultativa, de válvulas de retenção de ar para hidrômetros

Foi aprovado o Projeto de Lei (PL) nº 23/2021, de autoria dos vereadores Arleu da Silveira (PSDB) e Salésio Lima (PSD), que dispõe sobre a instalação, facultativa, de válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar), para hidrômetros a todos os imóveis comerciais e residenciais do município de Criciúma.

 

O PL assegura a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do Município de Criciúma que quiserem colocar em sua unidade consumidora, a instalação de aparelho eliminador de ar. Serão considerados consumidores todos os usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais no âmbito do Município.

 

Caberá ao consumidor comprar a válvula de retenção de ar (eliminadores de Ar), sendo que a fiscalização ficará a cargo da concessionária ou empresas contratadas pela concessionária. As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reconhecida.

 

O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:


I - ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal;
II - preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;
III - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro.


A solicitação para a instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor, mediante protocolo junto a concessionária, que terá prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis para a sua execução. O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior, sujeitará a concessionária de serviço público a efetivar o desconto de 30% (trinta por cento), do valor correspondente a conta mensal de consumo de água do mês imediatamente anterior, incidente sobre o valor das contas mensais de consumo de água posteriores, até a regularização do disposto nesta Lei.


O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subseqüentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, ficando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício contido nesta Lei.