Depois de overdose, apenado tem que comprovar tratamento para manter regime aberto

Depois de overdose, apenado tem que comprovar tratamento para manter regime aberto
Usuário de drogas em situação de rua no sul do Estado, um apenado tem o prazo de 15 dias para iniciar tratamento contra a dependência química, única forma de manter o direito de cumprir sua pena em regime aberto. O fato excepcional foi confirmado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, que manteve a sentença da magistrada Luciana Lampert Malgarin, da Vara Única da comarca de Forquilhinha. Pelo descumprimento da condição de apresentar-se em cartório e por trocar de endereço sem comunicar ao juízo, o Ministério Público ajuizou agravo de execução penal para a regressão do regime do apenado. O órgão ministerial defendeu que o homem "não possui a autodisciplina e o senso de responsabilidade necessários para usufruir do regime aberto". Diante da vulnerabilidade do cidadão contudo, os magistrados entenderam que impor o recolhimento do réu ao sistema prisional catarinense, que não possui capacidade técnica para o correto atendimento, não é o caminho mais acertado. "Não estamos aqui lidando com pessoa perigosa, que tenha cometido crime com violência física a quem quer que seja. Desconhece-se, por outro lado, o cometimento de novo crime durante o período de prova", ressaltou o relator em seu voto. Após cumprir parte da pena segregado, o homem passou a trabalhar como pintor durante dois anos até sofrer a recaída. O posto de saúde confirmou que ele teve uma overdose e procurou ajuda no Centro de Assistência Psicossocial (Caps). O réu afirmou que foi criado pelos avós e nunca passou por tratamento para a dependência química. Ele disse ser usuário de drogas por 10 anos. "Assim, levando-se em conta as particularidades do caso, bem como os princípios da pena, mormente o da ressocialização, dou por justificada a falta e, em consequência, mantenho o regime aberto de cumprimento da pena. Todavia, como forma de efetivar aqueles princípios, imponho como condição para o regime aberto a submissão do sentenciado a tratamento para dependência química, a ser buscado pelo próprio e seus familiares, no prazo de quinze dias, o que deverá comprovar por sua defensora nos autos", completou em seu voto o relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa e dela também participou o desembargador Ernani Guetten de Almeida. A decisão foi unânime.   Texto: Fernanada de Maman