Usuário de drogas em situação de rua no sul do Estado, um apenado tem o prazo de 15 dias para iniciar tratamento contra a dependência química, única forma de manter o direito de cumprir sua pena em regime aberto. O fato excepcional foi confirmado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, que manteve a sentença da magistrada Luciana Lampert Malgarin, da Vara Única da comarca de Forquilhinha.
Pelo descumprimento da condição de apresentar-se em cartório e por trocar de endereço sem comunicar ao juízo, o Ministério Público ajuizou agravo de execução penal para a regressão do regime do apenado. O órgão ministerial defendeu que o homem "não possui a autodisciplina e o senso de responsabilidade necessários para usufruir do regime aberto".
Diante da vulnerabilidade do cidadão contudo, os magistrados entenderam que impor o recolhimento do réu ao sistema prisional catarinense, que não possui capacidade técnica para o correto atendimento, não é o caminho mais acertado. "Não estamos aqui lidando com pessoa perigosa, que tenha cometido crime com violência física a quem quer que seja. Desconhece-se, por outro lado, o cometimento de novo crime durante o período de prova", ressaltou o relator em seu voto.
Após cumprir parte da pena segregado, o homem passou a trabalhar como pintor durante dois anos até sofrer a recaída. O posto de saúde confirmou que ele teve uma overdose e procurou ajuda no Centro de Assistência Psicossocial (Caps). O réu afirmou que foi criado pelos avós e nunca passou por tratamento para a dependência química. Ele disse ser usuário de drogas por 10 anos.
"Assim, levando-se em conta as particularidades do caso, bem como os princípios da pena, mormente o da ressocialização, dou por justificada a falta e, em consequência, mantenho o regime aberto de cumprimento da pena. Todavia, como forma de efetivar aqueles princípios, imponho como condição para o regime aberto a submissão do sentenciado a tratamento para dependência química, a ser buscado pelo próprio e seus familiares, no prazo de quinze dias, o que deverá comprovar por sua defensora nos autos", completou em seu voto o relator.
A sessão foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa e dela também participou o desembargador Ernani Guetten de Almeida. A decisão foi unânime.
Texto: Fernanada de Maman